LEI Nº 4.104, DE 05
DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE AS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO ESCOLAR, DIREÇÃO DE CRECHE, COORDENAÇÃO ESCOLAR
E COORDENADOR DE CRECHE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados na
forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores fixos da gratificação
pelo exercício dos cargos de Direção Escolar, Direção de CEMEI e Direção de
CEMEI Creche, designados Diretor da Unidade Escolar, Diretor de CEMEI e Diretor
de CEMEI Creche.
§ 1º O profissional da
educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que
funcionar em dois turnos, terá direito a uma complementação de 15 horas
semanais, apenas se possuir um vínculo no município.
§ 2º O profissional da
educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que
funcionar em dois turnos e que possuir dois vínculos no município não terá
direito a complementação de 15 horas semanais.
§ 3º O profissional da
educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que
funcionar em apenas um turno não terá direito a complementação de 15 horas
semanais.
§ 4º A complementação de
15 horas semanais incidirá sobre o vencimento base do profissional da educação
que for nomeado na função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou
CEMEI Creche.
Art. 2º Ficam fixados na
forma dos anexos desta lei, a codificação e o valor fixo da gratificação pelo
exercício do cargo de Coordenador Escolar ou CEMEI e de Coordenador de CEMEI
Creche.
Art. 3º As funções
gratificadas de Direção Escolar, Direção de CEMEI e Direção de CEMEI Creche a
serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função estão relacionadas
à classificação tipológica da unidade escolar da forma seguinte:
I - Diretor de CEMEI Creche A - Denominação atribuída à função de
direção de creche com matrícula de até 49 (quarenta e nove) alunos;
II - Diretor de CEMEI Creche B - Denominação atribuída à função de
direção de creche com matrícula de 50 (cinquenta) a 79 (setenta e nove) alunos;
III - Diretor de CEMEI Creche C - Denominação atribuída à função de
direção de creche com matrícula de 80 (oitenta) a 109 (cento e nove) alunos;
IV - Diretor de CEMEI Creche D - Denominação atribuída à função de
direção de creche com matrícula acima de 110 (cento e dez) alunos;
V - Diretor Escolar ou CEMEI A - Denominação atribuída à função de
direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula
de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos;
VI - Diretor Escolar ou CEMEI B - Denominação atribuída à função de
direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula
de 300 (trezentos) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos;
VII - Diretor Escolar ou CEMEI C - Denominação atribuída à função
de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula
de 500 (quinhentos) a 699 (seiscentos e noventa e nove) alunos;
VIII - Diretor Escolar ou CEMEI D - Denominação atribuída à função
de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com
matrícula de 700 (setecentos) a 899 (oitocentos e noventa e nove) alunos;
IX- Diretor Escolar ou CEMEI E - Denominação atribuída à função de
direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula
superior a 900 (novecentos) alunos;
Parágrafo Único. A escola que possuir
matrícula inferior a 99 (noventa e nove) alunos não terá diretor escolar.
Art. 4º As funções
gratificadas de que tratam os artigos anteriores são definidas da seguinte
forma:
I - F.G.1 - Diretor de CEMEI Creche A
II - F.G.2 - Diretor de CEMEI Creche B
III - F.G.3 - Diretor de CEMEI Creche C
IV - F.G.4 - Diretor de CEMEI Creche D
V - F.G.5 - Diretor Escolar ou CEMEI A
VI - F.G.6 - Diretor Escolar ou CEMEI B
VII - F.G.7 - Diretor Escolar ou CEMEI C
VIII - F.G.8 -
Diretor Escolar ou CEMEI D
IX - F.G.9 - Diretor Escolar ou CEMEI E
X - F.G.10 - Coordenador Escolar ou CEMEI
XI- F.G.11 - Coordenador de CEMEI Creche.
Parágrafo Único. O quantitativo
numérico, referências, carga horária e valores fixos das gratificações são os
constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º As atribuições do
Diretor Escolar ou CEMEI, Diretor de CEMEI Creche, Coordenador Escolar e
Coordenador de Creche, são as estabelecidas nos Anexos II, III e IV, que é
parte integrante desta Lei.
Art. 6º As Unidades
Escolares que obtiverem acima de 600 (seiscentos) alunos matriculados, poderão
a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter direito a 02 (dois)
coordenadores escolares por turno.
Art. 7º As Unidades
Escolares que obtiverem matrículas inferiores a 599 (quinhentos e noventa e
nove) alunos, terão direito a 01 coordenador por turno.
Art. 8º Os CEMEI`s Creches que obtiverem acima de 80 (oitenta) alunos
matriculados, poderão a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter
direito a 01 (um) coordenador por turno.
Art. 9º Os valores fixos das
gratificações serão reajustados a partir do ano de 2017 de acordo com o
percentual de acréscimo que for concedido aos profissionais do magistério
público municipal.
Art. 10. Os valores fixos
pagos a título de gratificação e a complementação de carga horária de diretor
expressos nesta lei, não incidirão descontos para a previdência municipal, nem
farão base de cálculo para proventos de aposentadoria.
Art. 11. Fica revogada a Lei
Municipal nº 3.788/2011 e suas alterações posteriores através da Lei
Municipal nº 4.074/2015.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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I - Compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais e
CEMEI:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da Proposta
Pedagógica da Unidade Escolar, estimulando a sua construção por meio de
processos democráticos;
b) administração pessoal, recursos financeiros e materiais de
escola;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e
rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da
escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e
fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação do Ensino em
vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e
demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no Processo
Educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento
Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.
Compete ao Coordenador Escolar das Unidades Escolares Públicas
Municipais e CEMEI:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo
Diretor;
b) dar assistências ao início e término das atividades de seu turno
de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e
discente;
c) controlar o cumprimento do Calendário Escolar, inclusive a
reposição de aulas;
d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais
providências relativas às atividades extraclasses;
e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e
professores;
f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico
administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes
na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no
processo educacional;
i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.
Compete ao Coordenador de CEMEI Creche:
a) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
b) participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação,
implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar -
PDE;
c) participar do planejamento e realização do conselho de classe;
d) participar do planejamento e organização do horário de
atividades desenvolvidas no CEMEI Creche;
e) encaminhar ao gestor educacional os problemas identificados em
relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas
atribuições;
f) promover condição de cooperação com os demais profissionais da
unidade de ensino e a integração escola-comunidade;
g) buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal
no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;
h) escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em
seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição
de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras
atividades;
i) registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante
no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de
direito;
j) coordenar a entrada, o horário da merenda e a saída do educando,
no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;
l) supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e
limpeza da unidade de ensino;
m) zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
n) apoiar o educador em creche visitando as turmas no decorrer do
dia, inclusive nos momentos de higiene pessoal dos alunos e sempre que se fizer
necessário;
o) auxiliar o gestor educacional no período de matrículas, zelando
pela organização das turmas;
p) zelar pelo cumprimento da lista de espera de alunos;
q) conservar as áreas comuns das dependências do CEMEI Creche,
garantindo a atualização de murais, painéis e afins;
r) outras atribuições que lhe forem conferidas.